Análise de Contas

Número do processo: 23100718-8

Instituição: Prefeitura Municipal de Bodocó

Municipio: Bodocó

Gestor(a): OTAVIO AUGUSTO TAVARES PEDROSA CAVALCANTE

Relator(a): EDUARDO LYRA PORTO

Ano da Gestão: 2022

Data do Jugamento: 27/08/2024

Modalidade: Prestação de Contas

Tipo: Governo

Aprovação com ressalvas

Ver documento original
Acompanhar o processo

Status: Transitado em julgado

APESAR DE NÃO TEREM SIDO ENCONTRADAS IRREGULARIDADES nos indicadores das contas do município Bodocó do gestor OTAVIO AUGUSTO TAVARES PEDROSA CAVALCANTE no ano 2022, ELAS FORAM APROVADAS COM RESSALVAS

Mais informações

Pontos de Destaque

O repasse a maior de duodécimos ao Legislativo Municipal em relação ao valor autorizado pela LOA, embora em percentual pouco relevante, superando em apenas 2,19% o limite legal;

O descumprimento dos limites de aplicação dos recursos da complementação-VAAT em despesas de capital e em educação infantil consistiu na única irregularidade de maior relevância;

O recolhimento integral das contribuições previdenciárias devidas ao RGPS e ao RPPS, tanto a parte patronal quanto a descontada dos servidores;

Considerações:

Considerando que o presente processo trata de auditoria realizada nas contas de governo;

Considerando o Relatório de Auditoria elaborado pela Gerência de Contas de Governos Municipais-GEGM;

Considerando os termos da defesa apresentada pelo interessado;

Considerando o repasse a maior de duodécimos ao Legislativo Municipal em relação ao valor autorizado pela LOA, embora em percentual pouco relevante, superando em apenas 2,19% o limite legal;

Considerando que o descumprimento dos limites de aplicação dos recursos da complementação-VAAT em despesas de capital e em educação infantil consistiu na única irregularidade de maior relevância;

Considerando o cumprimento dos demais limites legais e constitucionais;

Considerando o recolhimento integral das contribuições previdenciárias devidas ao RGPS e ao RPPS, tanto a parte patronal quanto a descontada dos servidores;

Considerando que os achados remanescentes não representam gravidade suficiente para macular as contas do interessado;

Considerando os princípios da Razoabilidade, da Proporcionalidade e da Uniformidade dos Julgados;

Determinações:


Recomendações:

Assegurar a consistência das informações sobre as receitas municipais prestadas aos órgãos de controle;

Elaborar a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso com base em estudo técnico-financeiro dos ingressos e dispêndios municipais, de modo a evidenciar o real fluxo esperado das entradas e saídas de recursos e garantir a eficácia desses instrumentos de planejamento e controle;

Ajustar a apuração do percentual da DTP em relação à RCL, evitando a contabilização de despesas típicas de pessoal (médicos, professores, enfermeiros, dentistas, etc) no Elemento de Despesa 36 ? Outros serviços de terceiros pessoa física, passando a classificar tais gastos no elemento 34 ? Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização ou 11 ? Vencimentos e vantagens fixas de pessoal;

Implementar plano de amortização do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social, a fim de buscar o equilíbrio do regime.