APESAR DE NÃO TEREM SIDO ENCONTRADAS IRREGULARIDADES nos indicadores das contas do município Bodocó do gestor OTAVIO AUGUSTO TAVARES PEDROSA CAVALCANTE no ano 2022, ELAS FORAM APROVADAS COM RESSALVAS
O repasse a maior de duodécimos ao Legislativo Municipal em relação ao valor autorizado pela LOA, embora em percentual pouco relevante, superando em apenas 2,19% o limite legal;
O descumprimento dos limites de aplicação dos recursos da complementação-VAAT em despesas de capital e em educação infantil consistiu na única irregularidade de maior relevância;
O recolhimento integral das contribuições previdenciárias devidas ao RGPS e ao RPPS, tanto a parte patronal quanto a descontada dos servidores;
Considerações:
Considerando que o presente processo trata de auditoria realizada nas contas de governo;
Considerando o Relatório de Auditoria elaborado pela Gerência de Contas de Governos Municipais-GEGM;
Considerando os termos da defesa apresentada pelo interessado;
Considerando o repasse a maior de duodécimos ao Legislativo Municipal em relação ao valor autorizado pela LOA, embora em percentual pouco relevante, superando em apenas 2,19% o limite legal;
Considerando que o descumprimento dos limites de aplicação dos recursos da complementação-VAAT em despesas de capital e em educação infantil consistiu na única irregularidade de maior relevância;
Considerando o cumprimento dos demais limites legais e constitucionais;
Considerando o recolhimento integral das contribuições previdenciárias devidas ao RGPS e ao RPPS, tanto a parte patronal quanto a descontada dos servidores;
Considerando que os achados remanescentes não representam gravidade suficiente para macular as contas do interessado;
Considerando os princípios da Razoabilidade, da Proporcionalidade e da Uniformidade dos Julgados;
Determinações:
Recomendações:
Assegurar a consistência das informações sobre as receitas municipais prestadas aos órgãos de controle;
Elaborar a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso com base em estudo técnico-financeiro dos ingressos e dispêndios municipais, de modo a evidenciar o real fluxo esperado das entradas e saídas de recursos e garantir a eficácia desses instrumentos de planejamento e controle;
Ajustar a apuração do percentual da DTP em relação à RCL, evitando a contabilização de despesas típicas de pessoal (médicos, professores, enfermeiros, dentistas, etc) no Elemento de Despesa 36 ? Outros serviços de terceiros pessoa física, passando a classificar tais gastos no elemento 34 ? Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização ou 11 ? Vencimentos e vantagens fixas de pessoal;
Implementar plano de amortização do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social, a fim de buscar o equilíbrio do regime.