Análise de Contas

Número do processo: 23100713-9

Instituição: Prefeitura Municipal de Moreilândia

Municipio: Moreilândia

Gestor(a): VICENTE TEIXEIRA SAMPAIO NETO

Relator(a): RODRIGO NOVAES

Ano da Gestão: 2022

Data do Jugamento: 17/09/2024

Modalidade: Prestação de Contas

Tipo: Governo

Aprovação com ressalvas

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Status: Transitado em julgado

APESAR DE NÃO TEREM SIDO ENCONTRADAS IRREGULARIDADES nos indicadores das contas do município Moreilândia do gestor VICENTE TEIXEIRA SAMPAIO NETO no ano 2022, ELAS FORAM APROVADAS COM RESSALVAS

Mais informações

Pontos de Destaque

O presente processo se refere às contas de governo, instrumento através do qual o Chefe do Poder Executivo de qualquer dos entes da federação expressa os resultados da atuação governamental no exercício financeiro respectivo, apresentadas na forma de contas globais que refletem a situação das finanças da unidade federativa, revelando o planejamento governamental, a política fiscal e previdenciária; demonstrando os níveis de endividamento, o atendimento ou não aos limites previstos para a saúde, educação, despesa com pessoal e repasse ao legislativo; bem como o atendimento ou não das normas que disciplinam a transparência da administração pública;

Houve a observância ao cumprimento dos limites mínimos de aplicação de recursos na Educação (26,78% da receita vinculável na manutenção e desenvolvimento do ensino; e 73,83% dos recursos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério da educação básica) e na Saúde (30,61% da receita vinculável);

Considerações:

Considerando o Relatório de Auditoria e os argumentos da defesa;

Considerando que o presente processo se refere às contas de governo, instrumento através do qual o Chefe do Poder Executivo de qualquer dos entes da federação expressa os resultados da atuação governamental no exercício financeiro respectivo, apresentadas na forma de contas globais que refletem a situação das finanças da unidade federativa, revelando o planejamento governamental, a política fiscal e previdenciária; demonstrando os níveis de endividamento, o atendimento ou não aos limites previstos para a saúde, educação, despesa com pessoal e repasse ao legislativo; bem como o atendimento ou não das normas que disciplinam a transparência da administração pública;

Considerando que houve a observância ao cumprimento dos limites mínimos de aplicação de recursos na Educação (26,78% da receita vinculável na manutenção e desenvolvimento do ensino; e 73,83% dos recursos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério da educação básica) e na Saúde (30,61% da receita vinculável);

Considerando o cumprimento do limite prudencial de Despesa Total com Pessoal;

Considerando o descumprimento do limite mínimo de 15% dos recursos da complementação da União - VAAT em despesas de capital;

Considerando que os demais limites constitucionais e legais apreciados por esta Corte de Contas para a emissão do Parecer Prévio sobre as contas anuais de governo municipal foram cumpridos;

Considerando, à luz dos elementos concretos desses autos em que restaram configuradas irregularidades, a aplicação dos Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, inclusive preconizados pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, notadamente nos arts. 20 a 22;

Considerando que as irregularidades apontadas pela auditoria ensejam recomendações para que não voltem a se repetir em futuros exercícios,

Determinações:


Recomendações:

Fortalecer o planejamento orçamentário, mediante previsões adequadas para a receita, atentando para as exigências estabelecidas pela legislação, estabelecendo na Lei Orçamentária Anual (LOA) limite razoável para a abertura de créditos adicionais diretamente pelo Poder Executivo através de decreto, de forma a não descaracterizar a LOA como instrumento de planejamento e, na prática, excluir o Poder Legislativo do processo de alteração orçamentária;

Providenciar o devido cálculo das provisões matemáticas previdenciárias com a respectiva nota explicativa acerca do resultado apurado e lançado no Balanço Patrimonial;

Aprimorar a elaboração das programações financeiras e dos cronogramas mensais de desembolso para os exercícios seguintes, de modo a dotar a municipalidade de instrumento de planejamento eficaz, obedecendo às peculiaridades da execução das despesas municipais;

Aprimorar o controle do registro contábil dos dados e informações municipais, relativos à execução orçamentária, evitando que as receitas e despesas sejam apresentadas de forma incompleta ou inconsistente nas prestações de contas anuais enviadas ao TCE-PE. Controlar os gastos públicos para que não haja inscrição de restos a pagar sem disponibilidade de recursos financeiros;

Adotar as alíquotas sugeridas na avaliação atuarial para se alcançar o equilíbrio atuarial.