Considerações:
Considerando o Relatório de Auditoria e os argumentos da defesa;
Considerando que o presente processo se refere às contas de governo, instrumento através do qual o Chefe do Poder Executivo de qualquer dos entes da federação expressa os resultados da atuação governamental no exercício financeiro respectivo, apresentadas na forma de contas globais que refletem a situação das finanças da unidade federativa, revelando o planejamento governamental, a política fiscal e previdenciária; demonstrando os níveis de endividamento, o atendimento ou não aos limites previstos para a saúde, educação, despesa com pessoal e repasse ao legislativo; bem como o atendimento ou não das normas que disciplinam a transparência da administração pública;
Considerando que houve a observância ao cumprimento dos limites mínimos de aplicação de recursos na Educação (26,78% da receita vinculável na manutenção e desenvolvimento do ensino; e 73,83% dos recursos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério da educação básica) e na Saúde (30,61% da receita vinculável);
Considerando o cumprimento do limite prudencial de Despesa Total com Pessoal;
Considerando o descumprimento do limite mínimo de 15% dos recursos da complementação da União - VAAT em despesas de capital;
Considerando que os demais limites constitucionais e legais apreciados por esta Corte de Contas para a emissão do Parecer Prévio sobre as contas anuais de governo municipal foram cumpridos;
Considerando, à luz dos elementos concretos desses autos em que restaram configuradas irregularidades, a aplicação dos Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, inclusive preconizados pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, notadamente nos arts. 20 a 22;
Considerando que as irregularidades apontadas pela auditoria ensejam recomendações para que não voltem a se repetir em futuros exercícios,
Determinações:
Recomendações:
Fortalecer o planejamento orçamentário, mediante previsões adequadas para a receita, atentando para as exigências estabelecidas pela legislação, estabelecendo na Lei Orçamentária Anual (LOA) limite razoável para a abertura de créditos adicionais diretamente pelo Poder Executivo através de decreto, de forma a não descaracterizar a LOA como instrumento de planejamento e, na prática, excluir o Poder Legislativo do processo de alteração orçamentária;
Providenciar o devido cálculo das provisões matemáticas previdenciárias com a respectiva nota explicativa acerca do resultado apurado e lançado no Balanço Patrimonial;
Aprimorar a elaboração das programações financeiras e dos cronogramas mensais de desembolso para os exercícios seguintes, de modo a dotar a municipalidade de instrumento de planejamento eficaz, obedecendo às peculiaridades da execução das despesas municipais;
Aprimorar o controle do registro contábil dos dados e informações municipais, relativos à execução orçamentária, evitando que as receitas e despesas sejam apresentadas de forma incompleta ou inconsistente nas prestações de contas anuais enviadas ao TCE-PE. Controlar os gastos públicos para que não haja inscrição de restos a pagar sem disponibilidade de recursos financeiros;
Adotar as alíquotas sugeridas na avaliação atuarial para se alcançar o equilíbrio atuarial.