Análise de Contas

Número do processo: 23100628-7

Instituição: Prefeitura Municipal de Correntes

Municipio: Correntes

Gestor(a): HUGO CESAR GOMES GALVAO

Relator(a): EDUARDO LYRA PORTO

Ano da Gestão: 2022

Data do Jugamento: 03/12/2024

Modalidade: Prestação de Contas

Tipo: Governo

Rejeição

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Status: Julgado (publicado)

FORAM ENCONTRADAS IRREGULARIDADES EM RELAÇÃO A Aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino nos indicadores das contas do municipio Correntes do gestor HUGO CESAR GOMES GALVAO no ano 2022, E ELAS FORAM REJEITADAS.

Mais informações

Pontos de Destaque

O repasse insuficiente das contribuições descontadas dos servidores para o RPPS, no valor de R$ 625.989,59, montante que corresponde a 31,69% do total retido no exercício (R$ 1.975.118,90), configura indício de crime de apropriação indébita previdenciária, irregularidade objeto da Súmula nº 12 deste Tribunal;

A ausência de repasse das contribuições descontadas dos servidores ao RGPS no montante de R$ 700.936,09, importância que representa 82,92% do total retido no exercício (R$ 845.274,61);

O descumprimento do limite mínimo de aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino, alcançando 21,32% da receita de impostos e transferências aplicável, contrariando o art. 212 da Constituição Federal;

Considerações:

Considerando que o presente processo trata de auditoria realizada nas contas de governo;

Considerando o Relatório de Auditoria elaborado pela Gerência de Contas de Governos Municipais-GEGM;

Considerando os termos da defesa apresentada pelo interessado;

Considerando o descumprimento do limite mínimo de aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino, alcançando 21,32% da receita de impostos e transferências aplicável, contrariando o art. 212 da Constituição Federal;

Considerando o não recolhimento de contribuições patronais ao RGPS, no total de R$ 1.855.331,43, representando 86,29% do montante devido no exercício (R$ 2.150.023,54);

Considerando a ausência de repasse das contribuições descontadas dos servidores ao RGPS no montante de R$ 700.936,09, importância que representa 82,92% do total retido no exercício (R$ 845.274,61);

Considerando a ausência de recolhimento de contribuições patronais ao RPPS no valor de R$ 880.855,99, equivalente a 31,69% do total devido no exercício (R$ 2.779.272,03);

Considerando que o repasse insuficiente das contribuições descontadas dos servidores para o RPPS, no valor de R$ 625.989,59, montante que corresponde a 31,69% do total retido no exercício (R$ 1.975.118,90), configura indício de crime de apropriação indébita previdenciária, irregularidade objeto da Súmula nº 12 deste Tribunal;

Considerando também a ausência de recolhimento ao RPPS da contribuição patronal especial, no valor de R$ 1.202.245,11, importância equivalente a 33,17% do total devido no exercício (R$ 3.624.340,12);

Considerando que apesar da ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias, foram realizadas despesas com eventos comemorativos no montante de R$ 495.236,00 durante o exercício;

Considerando que houve um expressivo aumento na arrecadação das receitas municipais durante o exercício, equivalente a 18,61% em relação ao exercício anterior, tornando injustificável o argumento da defesa de que o município enfrentava uma difícil situação financeira;

Considerando que o inadimplemento das contribuições abrangeu os dois regimes previdenciários, envolvendo valores relevantes, inclusive não sendo realizado o repasse integral das contribuições retidas dos servidores, restando configurada a ocorrência de irregularidades consideradas gravíssimas por este Tribunal;

Determinações:


Recomendações:

Elaborar a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso com base em estudo técnico-financeiro dos ingressos e dispêndios municipais, de modo a evidenciar o real fluxo esperado das entradas e saídas de recursos e garantir a eficácia desses instrumentos de planejamento e controle;

Regularizar a situação dos valores não recolhidos/repassados ao RGPS e ao RPPS, zelando pelo equilíbrio dos regimes, de modo a evitar que sejam pagos maiores valores a título de multas e juros, causando danos ao erário municipal;

Implementar plano de amortização do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social, a fim de buscar o equilíbrio do regime;

Disponibilizar efetivamente e com integridade as informações devidas e exigidas pela legislação, quanto ao nível de transparência pública.