Análise de Contas

Número do processo: 23100570-2

Instituição: Prefeitura Municipal de Petrolândia

Municipio: Petrolândia

Gestor(a): FABIANO JAQUES MARQUES

Relator(a): MARCOS LORETO

Ano da Gestão: 2022

Data do Jugamento: 12/12/2024

Modalidade: Prestação de Contas

Tipo: Governo

Aprovação com ressalvas

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Status: Julgado (publicado)

APESAR DE NÃO TEREM SIDO ENCONTRADAS IRREGULARIDADES nos indicadores das contas do município Petrolândia do gestor FABIANO JAQUES MARQUES no ano 2022, ELAS FORAM APROVADAS COM RESSALVAS

Mais informações

Pontos de Destaque

Os limites constitucionais e legais apreciados por esta Corte de Contas, para a emissão do Parecer Prévio sobre as contas anuais de governo municipal, foram cumpridos;

Considerações:

Considerando que os limites constitucionais e legais apreciados por esta Corte de Contas, para a emissão do Parecer Prévio sobre as contas anuais de governo municipal, foram cumpridos;

Considerando as demais falhas, no contexto em análise, devem ser encaminhadas ao campo das recomendações, para adoção de medidas que evitem que se repitam em exercícios futuros.

Determinações:


Recomendações:

Elaborar a programação financeira e o cronograma financeiro que mais se aproxime da realidade, efetuando um planejamento mensal apropriado ao histórico de arrecadação e desembolsos financeiros do município;

Evitar o envio de projeto de lei orçamentária ao Poder Legislativo contendo autorização desarrazoada para abertura de créditos adicionais, o que pode afastar o Legislativo do processo de autorização de significativas mudanças no orçamento municipal ao longo de sua execução;

Adotar memória de cálculo, por fonte de recursos, para a obtenção do valor disponível para a abertura de crédito adicionais cuja fonte de recursos for o excesso de arrecadação, em conformidade com o art. 43, § 3º da Lei nº 4.320/1964, registrando tais informações nos demonstrativos elaborados para a prestação de contas;

Aprimorar o controle contábil por fontes/destinação de recursos a fim de que sejam obedecidos os saldos de cada conta, evitando, assim, a realização de despesas sem lastro financeiro, de modo a preservar o equilíbrio financeiro e fiscal do Município;

Aplicar as medidas de ajuste fiscal constante na CF, em razão da relação despesa corrente/receita corrente ter superado o limite de 95%;

Realizar as despesas com recursos do FUNDEB lastreadas com a respectiva fonte de recursos.