APESAR DE NÃO TEREM SIDO ENCONTRADAS IRREGULARIDADES nos indicadores das contas do município Petrolândia do gestor FABIANO JAQUES MARQUES no ano 2022, ELAS FORAM APROVADAS COM RESSALVAS
Os limites constitucionais e legais apreciados por esta Corte de Contas, para a emissão do Parecer Prévio sobre as contas anuais de governo municipal, foram cumpridos;
Considerações:
Considerando que os limites constitucionais e legais apreciados por esta Corte de Contas, para a emissão do Parecer Prévio sobre as contas anuais de governo municipal, foram cumpridos;
Considerando as demais falhas, no contexto em análise, devem ser encaminhadas ao campo das recomendações, para adoção de medidas que evitem que se repitam em exercícios futuros.
Determinações:
Recomendações:
Elaborar a programação financeira e o cronograma financeiro que mais se aproxime da realidade, efetuando um planejamento mensal apropriado ao histórico de arrecadação e desembolsos financeiros do município;
Evitar o envio de projeto de lei orçamentária ao Poder Legislativo contendo autorização desarrazoada para abertura de créditos adicionais, o que pode afastar o Legislativo do processo de autorização de significativas mudanças no orçamento municipal ao longo de sua execução;
Adotar memória de cálculo, por fonte de recursos, para a obtenção do valor disponível para a abertura de crédito adicionais cuja fonte de recursos for o excesso de arrecadação, em conformidade com o art. 43, § 3º da Lei nº 4.320/1964, registrando tais informações nos demonstrativos elaborados para a prestação de contas;
Aprimorar o controle contábil por fontes/destinação de recursos a fim de que sejam obedecidos os saldos de cada conta, evitando, assim, a realização de despesas sem lastro financeiro, de modo a preservar o equilíbrio financeiro e fiscal do Município;
Aplicar as medidas de ajuste fiscal constante na CF, em razão da relação despesa corrente/receita corrente ter superado o limite de 95%;
Realizar as despesas com recursos do FUNDEB lastreadas com a respectiva fonte de recursos.