Análise de Contas

Número do processo: 23100569-6

Instituição: Prefeitura Municipal da Gameleira

Municipio: Gameleira

Gestor(a): LEANDRO RIBEIRO GOMES DE LIMA

Relator(a): RODRIGO NOVAES

Ano da Gestão: 2022

Data do Jugamento: 18/06/2024

Modalidade: Prestação de Contas

Tipo: Governo

Aprovação com ressalvas

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Status: Transitado em julgado

APESAR DE NÃO TEREM SIDO ENCONTRADAS IRREGULARIDADES nos indicadores das contas do município Gameleira do gestor LEANDRO RIBEIRO GOMES DE LIMA no ano 2022, ELAS FORAM APROVADAS COM RESSALVAS

Mais informações

Pontos de Destaque

O presente processo se refere às Contas de Governo, instrumento através do qual o Chefe do Poder Executivo de qualquer dos entes da federação expressa os resultados da atuação governamental no exercício financeiro respectivo, apresentadas na forma de contas globais que refletem a situação das finanças da unidade federativa, revelando o planejamento governamental, a política fiscal e previdenciária; demonstrando os níveis de endividamento, o atendimento ou não aos limites previstos para a saúde, educação, despesa com pessoal e repasse ao legislativo; bem como o atendimento ou não das normas que disciplinam a transparência da administração pública;

Integra a análise das contas prestadas anualmente a observância dos limites constitucionais e legais que lhe são impostos, os quais se encontram consolidados no Anexo Único deste voto;

O Relatório de Auditoria e a peça de defesa apresentada;

Considerações:

Considerando o Relatório de Auditoria e a peça de defesa apresentada;

Considerando que integra a análise das contas prestadas anualmente a observância dos limites constitucionais e legais que lhe são impostos, os quais se encontram consolidados no Anexo Único deste voto;

Considerando que o presente processo se refere às Contas de Governo, instrumento através do qual o Chefe do Poder Executivo de qualquer dos entes da federação expressa os resultados da atuação governamental no exercício financeiro respectivo, apresentadas na forma de contas globais que refletem a situação das finanças da unidade federativa, revelando o planejamento governamental, a política fiscal e previdenciária; demonstrando os níveis de endividamento, o atendimento ou não aos limites previstos para a saúde, educação, despesa com pessoal e repasse ao legislativo; bem como o atendimento ou não das normas que disciplinam a transparência da administração pública;

Considerando as fragilidades no planejamento e na execução orçamentária, demonstradas a partir das constatações, na Lei Orçamentária Anual (LOA), tanto de um limite exagerado quanto de um dispositivo inapropriado para abertura de créditos adicionais;

Considerando a inscrição de Restos a Pagar, processados e não processados, sem que houvesse disponibilidade de recursos, vinculados ou não vinculados, para seu custeio;

Considerando que a Despesa Total com Pessoal - DTP extrapolou, nos três primeiros quadrimestres, o limite estabelecido no art. 20, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal;

Considerando que o percentual da DTP apurado ao término do exercício de 2022 foi de 54,27%;

Considerando que o município está enquadrado no regime especial previsto no art. 15 da LC nº 178/2021;

Considerando que os demais limites constitucionais e legais foram cumpridos;

Considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade;

Considerando que na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente. (art. 22, § 2º, da LINDB);

Considerando que as irregularidades apontadas pela auditoria ensejam recomendações para que não voltem a se repetir em futuros exercícios;

Determinações:


Recomendações:

Elaborar programação financeira com base em estudo técnico-financeiro dos ingressos municipais e com nível adequado de detalhamento, de modo a evidenciar o real fluxo esperado das entradas de recursos e garantir a eficácia desse instrumento de planejamento e controle; 2;

Elaborar o cronograma de execução mensal de desembolso com base em estudo técnico-financeiro dos dispêndios municipais, de modo a evidenciar o real fluxo esperado das saídas de recursos e garantir a eficácia desse instrumento de planejamento e controle; 3;

Aprimorar o controle contábil por fontes/destinação de recursos, a fim de que seja considerada a suficiência de saldos em cada conta para realização de despesas, evitando, assim, contrair obrigações sem lastro financeiro, de modo a preservar o equilíbrio financeiro e fiscal do município; 4;

Estabelecer na LOA um limite razoável para a abertura de créditos adicionais diretamente pelo Poder Executivo através de decreto, sem a inclusão de dispositivo inapropriado que amplia o limite real estabelecido, de forma a não descaracterizar a LOA como instrumento de planejamento e, na prática, excluir o Poder Legislativo do processo de alteração orçamentária.