Considerações:
Considerando os termos do Relatório de Auditoria (doc. 87) e da defesa apresentada (doc. 91);
Considerando que houve a observância ao limite de repasse de duodécimos ao Poder Legislativo Municipal, dos gastos com pessoal, da Dívida Consolidada Líquida (DCL), assim como o cumprimento dos limites mínimos de aplicação de recursos na Educação (32,64% da receita vinculável na manutenção e desenvolvimento do ensino; e 96,62% dos recursos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério da educação básica; 66,42% da complementação - VAAT em educação infantil; 18,47% da complementação - VAAT em despesas de capital); e de aplicação da receita vinculável em Saúde (17,79%);
Considerando que houve o recolhimento das contribuições devidas ao RGPS e ao RPPS (segurados e patronal do exercício);
Considerando, por outro lado, as falhas de controle constatadas, desde o planejamento governamental à execução orçamentária e financeira, contrariando as normas de controle orçamentário, financeiro e patrimonial, em especial os arts. 85 e 89 da Lei Federal nº 4.320/1964;
Considerando que os achados remanescentes, ainda que tenham ocorrido de forma repetida em relação aos exercícios de 2017 (Processo TCE-PE nº 18100170-6), 2018 (Processo TCE-PE nº 19100133-8), 2019 (Processo TCE-PE nº 20100308-9), 2020 (Processo TCE-PE nº 21100366-9) e 2021 (Processo TCE-PE nº 22100336-8), todos relativos à Prestação de Contas de Governo da gestão do interessado, não representam gravidade suficiente para macular as contas do interessado;
Considerando que, no âmbito de uma análise global, demandada nas contas de governo, e à luz dos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, o contexto apresentado nos autos é merecedor de ressalvas;
Considerando que as irregularidades apontadas pela auditoria ensejam recomendações para que não voltem a se repetir em futuros exercícios;
Determinações:
Recomendações:
Assegurar a consistência das informações sobre a receita e a despesa municipal prestadas aos órgãos de controle, com fins de dar maior confiabilidade aos registros contidos nos processos de contas enviados ao TCE-PE, em atendimento às normas de controle interno e arts. 85 e 89 da Lei Federal nº 4.320/1964;
Estabelecer no Projeto de Lei Orçamentária um limite razoável para a abertura de créditos adicionais diretamente pelo Poder Executivo, através de decreto, sem descaracterizar o orçamento como instrumento e, na prática, excluir o Poder Legislativo do processo de alteração orçamentária, em observância ao disposto no art. 167, inciso VII, da CRFB/88;
Enviar Projeto de Lei Orçamentária ao Poder Legislativo com previsão de receita compatível com a real capacidade de arrecadação municipal, para que a LOA se constitua efetivamente em instrumento de planejamento e controle, em conformidade com os fundamentos apregoados na Constituição da República, em seu art. 37, e na Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 12 e § 1º de seu art. 1º);
Exigir dos responsáveis a elaboração da programação financeira, exigida conforme art. 8º da LRF, com nível de detalhamento da receita adequado e baseada em estudo técnico-financeiro dos ingressos municipais, de modo a evidenciar o real fluxo esperado das entradas de recursos e garantir a eficácia desse instrumento de planejamento e controle;
Providenciar, junto aos responsáveis da área, a elaboração do cronograma de execução mensal de desembolso (art. 8º da LRF), de maneira que evidencie um desdobramento baseado em estudo técnico-financeiro dos dispêndios municipais, de modo a apresentar o real fluxo esperado das saídas de recursos e garantir a eficácia desse instrumento de planejamento e controle;
Exigir, junto à Contabilidade da Prefeitura, o aprimoramento do controle contábil por fontes/destinação de recursos, a fim de que seja considerada a suficiência de saldos em cada conta para realização de despesas (art. 50, inciso II, da LRF), evitando, assim, contrair obrigações sem lastro financeiro, de modo a preservar o equilíbrio financeiro e fiscal do município, em atenção ao disposto no art. 1º, § 1º, da LRF;
Efetivar, junto à área responsável, a organização da contabilidade de forma a permitir o acompanhamento dos fatos decorrentes ou não da execução orçamentária e a análise e interpretação dos resultados econômicos e financeiros, zelando para o exato registro dos valores que compõem as peças contábeis e em observância às normas que regem a sua elaboração;
Evitar a inscrição de Restos a Pagar sem lastro financeiro para tanto ? o que contraria os arts. 1º, § 1º, e 55, inciso III, alínea ?b?, da LRF -, de modo a não comprometer mais ainda o Passivo do Município;
Incluir no Balanço Patrimonial as notas explicativas acerca do montante das provisões matemáticas previdenciárias lançadas no passivo, em atenção às normas contidas na Resolução TC nº 142/2021 e na Portaria Conjunta STN/SOF nº 20/2021;
Implantar as ações necessárias ao cumprimento das normas sobre transparência pública (Lei nº 12.527/2011 - Lei de Acesso à Informação ? LAI), com fins de melhorar o Índice de Transparência do Município, que se apresentou, em 2022, no nível de transparência intermediário.