Análise de Contas

Número do processo: 23100561-1

Instituição: Prefeitura Municipal de Flores

Municipio: Flores

Gestor(a): MARCONI MARTINS SANTANA

Relator(a): CARLOS NEVES

Ano da Gestão: 2022

Data do Jugamento: 06/08/2024

Modalidade: Prestação de Contas

Tipo: Governo

Aprovação com ressalvas

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Status: Transitado em julgado

APESAR DE NÃO TEREM SIDO ENCONTRADAS IRREGULARIDADES nos indicadores das contas do município Flores do gestor MARCONI MARTINS SANTANA no ano 2022, ELAS FORAM APROVADAS COM RESSALVAS

Mais informações

Pontos de Destaque

Houve a observância ao limite de repasse de duodécimos ao Poder Legislativo Municipal, dos gastos com pessoal, da Dívida Consolidada Líquida (DCL), assim como o cumprimento dos limites mínimos de aplicação de recursos na Educação (32,64% da receita vinculável na manutenção e desenvolvimento do ensino; e 96,62% dos recursos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério da educação básica; 66,42% da complementação - VAAT em educação infantil; 18,47% da complementação - VAAT em despesas de capital); e de aplicação da receita vinculável em Saúde (17,79%);

Considerando, por outro lado, as falhas de controle constatadas, desde o planejamento governamental à execução orçamentária e financeira, contrariando as normas de controle orçamentário, financeiro e patrimonial, em especial os arts. 85 e 89 da Lei Federal nº 4.320/1964;

Considerações:

Considerando os termos do Relatório de Auditoria (doc. 87) e da defesa apresentada (doc. 91);

Considerando que houve a observância ao limite de repasse de duodécimos ao Poder Legislativo Municipal, dos gastos com pessoal, da Dívida Consolidada Líquida (DCL), assim como o cumprimento dos limites mínimos de aplicação de recursos na Educação (32,64% da receita vinculável na manutenção e desenvolvimento do ensino; e 96,62% dos recursos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério da educação básica; 66,42% da complementação - VAAT em educação infantil; 18,47% da complementação - VAAT em despesas de capital); e de aplicação da receita vinculável em Saúde (17,79%);

Considerando que houve o recolhimento das contribuições devidas ao RGPS e ao RPPS (segurados e patronal do exercício);

Considerando, por outro lado, as falhas de controle constatadas, desde o planejamento governamental à execução orçamentária e financeira, contrariando as normas de controle orçamentário, financeiro e patrimonial, em especial os arts. 85 e 89 da Lei Federal nº 4.320/1964;

Considerando que os achados remanescentes, ainda que tenham ocorrido de forma repetida em relação aos exercícios de 2017 (Processo TCE-PE nº 18100170-6), 2018 (Processo TCE-PE nº 19100133-8), 2019 (Processo TCE-PE nº 20100308-9), 2020 (Processo TCE-PE nº 21100366-9) e 2021 (Processo TCE-PE nº 22100336-8), todos relativos à Prestação de Contas de Governo da gestão do interessado, não representam gravidade suficiente para macular as contas do interessado;

Considerando que, no âmbito de uma análise global, demandada nas contas de governo, e à luz dos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, o contexto apresentado nos autos é merecedor de ressalvas;

Considerando que as irregularidades apontadas pela auditoria ensejam recomendações para que não voltem a se repetir em futuros exercícios;

Determinações:


Recomendações:

Assegurar a consistência das informações sobre a receita e a despesa municipal prestadas aos órgãos de controle, com fins de dar maior confiabilidade aos registros contidos nos processos de contas enviados ao TCE-PE, em atendimento às normas de controle interno e arts. 85 e 89 da Lei Federal nº 4.320/1964;

Estabelecer no Projeto de Lei Orçamentária um limite razoável para a abertura de créditos adicionais diretamente pelo Poder Executivo, através de decreto, sem descaracterizar o orçamento como instrumento e, na prática, excluir o Poder Legislativo do processo de alteração orçamentária, em observância ao disposto no art. 167, inciso VII, da CRFB/88;

Enviar Projeto de Lei Orçamentária ao Poder Legislativo com previsão de receita compatível com a real capacidade de arrecadação municipal, para que a LOA se constitua efetivamente em instrumento de planejamento e controle, em conformidade com os fundamentos apregoados na Constituição da República, em seu art. 37, e na Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 12 e § 1º de seu art. 1º);

Exigir dos responsáveis a elaboração da programação financeira, exigida conforme art. 8º da LRF, com nível de detalhamento da receita adequado e baseada em estudo técnico-financeiro dos ingressos municipais, de modo a evidenciar o real fluxo esperado das entradas de recursos e garantir a eficácia desse instrumento de planejamento e controle;

Providenciar, junto aos responsáveis da área, a elaboração do cronograma de execução mensal de desembolso (art. 8º da LRF), de maneira que evidencie um desdobramento baseado em estudo técnico-financeiro dos dispêndios municipais, de modo a apresentar o real fluxo esperado das saídas de recursos e garantir a eficácia desse instrumento de planejamento e controle;

Exigir, junto à Contabilidade da Prefeitura, o aprimoramento do controle contábil por fontes/destinação de recursos, a fim de que seja considerada a suficiência de saldos em cada conta para realização de despesas (art. 50, inciso II, da LRF), evitando, assim, contrair obrigações sem lastro financeiro, de modo a preservar o equilíbrio financeiro e fiscal do município, em atenção ao disposto no art. 1º, § 1º, da LRF;

Efetivar, junto à área responsável, a organização da contabilidade de forma a permitir o acompanhamento dos fatos decorrentes ou não da execução orçamentária e a análise e interpretação dos resultados econômicos e financeiros, zelando para o exato registro dos valores que compõem as peças contábeis e em observância às normas que regem a sua elaboração;

Evitar a inscrição de Restos a Pagar sem lastro financeiro para tanto ? o que contraria os arts. 1º, § 1º, e 55, inciso III, alínea ?b?, da LRF -, de modo a não comprometer mais ainda o Passivo do Município;

Incluir no Balanço Patrimonial as notas explicativas acerca do montante das provisões matemáticas previdenciárias lançadas no passivo, em atenção às normas contidas na Resolução TC nº 142/2021 e na Portaria Conjunta STN/SOF nº 20/2021;

Implantar as ações necessárias ao cumprimento das normas sobre transparência pública (Lei nº 12.527/2011 - Lei de Acesso à Informação ? LAI), com fins de melhorar o Índice de Transparência do Município, que se apresentou, em 2022, no nível de transparência intermediário.