Considerações:
Considerando os termos do Relatório de Auditoria (doc. 85) e da defesa apresentada (doc. 93);
Considerando que houve a observância ao limite da Dívida Consolidada Líquida (DCL), assim como o cumprimento dos limites mínimos de aplicação de recursos na Educação (25% da receita vinculável na manutenção e desenvolvimento do ensino; 81,19% dos recursos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério da educação básica); e na Saúde (24,83% da receita vinculável em Saúde);
Considerando, por outro lado, as falhas de controle constatadas, desde o planejamento governamental à execução orçamentária e financeira, contrariando as normas de controle orçamentário, financeiro e patrimonial, em especial os arts. 85 e 89 da Lei Federal nº 4.320/1964;
Considerando que o descumprimento do limite dos gastos com pessoal enseja determinação à luz do que reza a LRF e o art. 15 da Lei Complementar nº 178/2021;
Considerando que o recolhimento parcial das contribuições devidas ao RGPS (segurados e parte patronal) foi a única irregularidade mais grave que não restou completamente sanada, ensejando determinação para que seja enviada a este Tribunal documentação comprobatória do Termo de Parcelamento alegado pelo interessado, devidamente assinado pelos responsáveis e homologado pela Receita Federal do Brasil, juntamente com comprovantes de quitação das parcelas vencidas;
Considerando que, no âmbito de uma análise global, demandada nas contas de governo, e à luz dos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, o contexto apresentado nos autos é merecedor de ressalvas;
Considerando que as irregularidades apontadas pela auditoria ensejam determinações para que não voltem a se repetir em futuros exercícios;
Determinações:
Promover a readequação dos gastos com pessoal aos limites legais, obedecendo ao previsto no art. 15 da Lei Complementar nº 178/2021 c/c o art. 23 da LRF;
Exigir dos responsáveis da área a elaboração da programação financeira e do cronograma de desembolsos com base em estudo técnico-financeiro dos ingressos municipais, de modo a evidenciar o real fluxo esperado das entradas e saídas de recursos, garantindo a eficácia desses instrumentos de planejamento e controle, assim como de demonstrativo da existência de excesso de arrecadação como fonte para abertura de créditos adicionais respeitando a vinculação dos recursos (mecanismo de fonte/destinação);
Evitar deixar obrigações (Restos a Pagar) sem contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa, em observância às normas de controle. Não empenhar e vincular despesas aos recursos do FUNDEB com montante acima da receita recebida no exercício, evitando-se comprometimento da receita do exercício seguinte;
Acompanhar a situação da municipalidade junto ao RGPS, de modo que haja segurança jurídica do conjunto dos segurados que se encontram filiados ao referido sistema e no pleno gozo dos seus direitos, bem como a garantia ao Município de que não haverá formação de passivos futuros capazes de afetar o equilíbrio de suas contas e o cumprimento de suas metas fiscais;
Providenciar, junto ao setor competente da Prefeitura Municipal, a correta e tempestiva contabilização, assim como o posterior recolhimento/repasse das contribuições previdenciárias (dos segurados e patronal) devidas ao RGPS, em época própria, evitando o pagamento de multa e juros ao órgão competente.
Providenciar, junto à Contabilidade da Prefeitura, o aprimoramento do controle contábil por fontes/destinação de recursos, a fim de que seja considerada a suficiência de saldos em cada conta para realização de despesas, evitando, assim, contrair obrigações sem lastro financeiro, de modo a preservar o equilíbrio financeiro e fiscal do Município;
Encaminhar ao TCE-PE, por meio da Diretoria de Controle Externo, o Termo de Parcelamento celebrado entre o Município de Tamandaré e a Receita Federal do Brasil (RFB) em 2023, mencionado pela defesa, devidamente assinado pelos responsáveis e homologado junto à RFB, assim como dos comprovantes de quitação das parcelas vencidas até a data da efetiva publicação da deliberação a ser proferida nos autos do presente processo;
Implantar as ações necessárias ao cumprimento das normas sobre transparência pública (Lei de Acesso à Informação ? LAI), com fins de melhorar o Índice de Transparência do Município, que se apresentou, em 2022, no nível de transparência básico.
Efetivar, junto à área responsável, a organização da contabilidade de forma a permitir o acompanhamento dos fatos decorrentes ou não da execução orçamentária e a análise e interpretação dos resultados econômicos e financeiros, zelando para o exato registro dos valores que compõem as peças contábeis e em observância às normas que regem a sua elaboração.
Regularizar a Dívida Ativa do Município, promovendo a sua efetiva cobrança e arrecadação(vide item 3.2.1 do Relatório de Auditoria).
Recomendações: