Considerações:
Considerando o Relatório de Auditoria e os argumentos da defesa;
Considerando que houve a observância ao cumprimento dos limites mínimos de aplicação de recursos na Educação (34,11% da receita vinculável na manutenção e desenvolvimento do ensino; e 86,88% dos recursos do Fundeb na remuneração dos profissionais do magistério da educação básica) e na Saúde (25,53% da receita vinculável);
Considerando que o presente processo se refere às Contas de Governo, instrumento através do qual o Chefe do Poder Executivo de qualquer dos entes da federação expressa os resultados da atuação governamental no exercício financeiro respectivo, apresentadas na forma de contas globais que refletem a situação das finanças da unidade federativa, revelando o planejamento governamental, a política fiscal e previdenciária; demonstrando os níveis de endividamento, o atendimento ou não aos limites previstos para a saúde, educação, despesa com pessoal e repasse ao legislativo; bem como o atendimento ou não das normas que disciplinam a transparência da administração pública;
Considerando as fragilidades no planejamento e na execução orçamentária, demonstradas a partir das constatações, na Lei Orçamentária Anual (LOA), tanto de um limite exagerado quanto de um dispositivo inapropriado para abertura de créditos adicionais;
Considerando a inscrição de Restos a Pagar, processados e não processados, sem que houvesse disponibilidade de recursos, vinculados ou não vinculados, para seu custeio;
Considerando que o descumprimento do limite dos gastos com pessoal enseja determinação à luz do que reza o art. 15 da Lei Complementar nº 178/2021;
Considerando que a Prefeitura Municipal de Bezerros obteve o nível intermediário de transparência da gestão, conforme Levantamento Nacional de Transparência Pública (LNTP), evidenciando que não foi disponibilizado integralmente para a sociedade o conjunto de informações necessárias;
Considerando, à luz dos elementos concretos desses autos em que restaram configuradas irregularidades, inclusive, na maioria reincidentes, a aplicação dos Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, inclusive preconizados pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, notadamente nos arts. 20 a 22;
Determinações:
Recomendações:
Assegurar a consistência das informações sobre a despesa municipal prestadas aos órgãos de controle, bem como a utilização de metodologia de cálculo nas projeções das receitas e despesas baseadas em critérios técnicos e legais que reflitam valores próximos à realidade da execução orçamentária;
Aprimorar a elaboração da programação financeira e dos cronogramas mensais de desembolso para os exercícios seguintes, de modo a dotar a municipalidade de instrumento de planejamento eficaz, obedecendo às peculiaridades da execução das despesas municipais;
Exigir, junto à contabilidade da Prefeitura, o aprimoramento do controle contábil por fontes/destinação de recursos, a fim de que seja considerada a suficiência de saldos em cada conta para realização de despesas, evitando, assim, contrair obrigações sem lastro financeiro, de modo a preservar o equilíbrio financeiro e fiscal do município;
Estabelecer na LOA um limite razoável para a abertura de créditos adicionais diretamente pelo Poder Executivo através de decreto, sem a inclusão de dispositivo inapropriado que amplia o limite real estabelecido, de forma a não descaracterizar a LOA como instrumento de planejamento;
Promover, junto à área responsável, a organização da contabilidade de forma a permitir o acompanhamento dos fatos decorrentes ou não da execução orçamentária e a análise e interpretação dos resultados econômicos e financeiros, zelando para o exato registro dos valores que compõem as peças contábeis e em observância às normas que regem a sua elaboração;
Envidar esforços no sentido de aumentar o desempenho do município nos resultados do Saeb, de forma a atender o princípio da garantia de padrão de qualidade, conforme art. 206, inciso VII, Constituição Federal;
Recolher integralmente no exercício de competência as contribuições previdenciárias patronal (normal e suplementar) devidas ao RPPS;
Promover a readequação dos gastos com pessoal aos limites legais, obedecendo ao previsto no art. 15 da Lei Complementar nº 178/2021 c/c o art. 23 da LRF: o excesso deverá ser eliminado à razão de, pelo menos, 10% a cada exercício, a partir de 2023, de forma a se enquadrar no respectivo limite até o término do exercício de 2032; e a comprovação acerca do cumprimento da regra de eliminação do excesso deverá ser realizada no último quadrimestre de cada exercício.