Considerações:
Considerando o Relatório de Análise da Prestação de Contas do Governador (Doc. 34) e a Defesa Escrita apresentada pelo Governo do Estado de Pernambuco (Doc. 39);
Considerando que as Contas do Chefe do Poder Executivo Estadual, relativas ao exercício financeiro de 2021, foram prestadas pelo Governador do Estado ao Poder Legislativo Estadual de maneira tempestiva e nas condições exigidas pela Constituição do Estado de Pernambuco;
Considerando que o Balanço Geral do Estado, contemplando os Balanços Orçamentário, Financeiro, Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, observou os regramentos previstos na legislação, em especial a Lei nº 4.320/1964, e que os demonstrativos e relatórios fiscais observaram as normas de regência, notadamente a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
Considerando que o Resultado Primário foi positivo em R$ 3,22 bilhões, cumprindo a meta estabelecida no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias, que estabelecia um resultado primário positivo de R$ 613,30 milhões;
Considerando que o Resultado Nominal (Dívida Fiscal Líquida) foi acima da linha, foi R$ 2.766.021.547,61 e respeitou a meta fiscal fixada na LDO para 2021, de R$ 60.827.500,00;
Considerando que os Poderes e Órgãos constitucionais autônomos respeitaram os seus respectivos limites de despesas com pessoal, estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF);
Considerando que o Governo do Estado respeitou os limites legais de endividamento, como também os critérios para a realização de operações de crédito, pagamento da dívida e para as concessões de garantias e contragarantias previstas na LRF e nas regras específicas do Senado Federal;
Considerando que o limite de despesa com contratos de Parcerias Público-Privadas em relação à Receita Corrente Líquida, definido no art. 28 da Lei Federal nº 11.079/2004, alterada pela Lei nº 12.766/2012, foi obedecido;
Considerando que, no exercício financeiro de 2021, o Balanço Patrimonial do Estado apresentou um superávit financeiro da ordem de R$ 3.988.132.513,41 no exercício financeiro de 2021;
Considerando que foram aplicados em manutenção e desenvolvimento do ensino o montante de R$ 6.986.448.891,08, correspondente a 25,79% das receitas de impostos e transferências tributárias, em conformidade com o disposto no art. 212 da Constituição Federal, assim como foram cumpridas as exigências relativas à remuneração dos profissionais da educação básica, nos termos do art. 26 da Lei Federal nº 14.113/2020;
Considerando que foi aplicado em ações e serviços públicos de Saúde o montante de R$ 3.030.197.245,70, equivalente a 17,21% das receitas de impostos e transferências tributárias, superando o piso de 12% estabelecido no art. 198, § 2º, da Constituição Federal;
Considerando que as recomendações proferidas por esta Corte de Contas no âmbito do processo de prestação de contas do exercício de 2017, vêm sendo paulatinamente implementadas, evidenciando o interesse na melhoria da gestão pública estadual em suas várias dimensões, mas que ainda restam algumas desconformidades passíveis de ajustes, consignados no Relatório de Auditoria e que devem ser objeto de novas recomendações, notadamente relacionadas com as formalidades exigidas pelas normas de finanças públicas, mas também com a melhoria da efetividade das políticas públicas e prevenção de riscos fiscais;
Determinações:
Recomendações:
Quando da edição do ato normativo de abertura de créditos especiais, informar, na própria lei de abertura dos referidos créditos, os produtos e as metas de cada nova ação inserida no PPA, assim como fazer referência aos objetivos estratégicos a que estejam vinculados, bem como a definição de serem prioritários ou não, nos termos do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público ? MCASP; Definir metas nas subações de uma mesma ação, constantes do PPA, que possuam produtos que possam se agregados;
Criar, na medida do possível, indicadores de programas que possam ser monitorados, com vistas a dar à Administração Estadual mecanismos de gerenciamento da efetividade do planejamento efetuado, assim como fornecer mecanismos para o controle social na aplicação dos recursos públicos; Excluir dos projetos de lei da LDO dispositivo que permita a dedução de despesas destinadas à Programação Piloto de Investimentos ? PPI no cálculo do resultado primário constante do anexo de metas fiscais da referida lei, apresentando seu cálculo conforme parâmetros estabelecidos por portarias da STN; Quando da abertura de créditos adicionais, deixar de utilizar fonte de recurso que seja diferente daquela cuja dotação se tenha anulado;
Incluir a quantificação das metas físicas, passíveis de mensuração, nas ações previstas na LOA;
Publicar os valores de renúncia de receita prevista de ICMS no Portal da Transparência do Governo de Pernambuco; Não aplicar tratamento orçamentário às transferências meramente financeiras realizadas entre UGs estaduais submetidas ao Orçamento Fiscal, a exemplo das efetuadas pela Secretaria da Casa Civil para a PERPART objetivando amortização de dívida do estado referente à extinta; Não utilizar os recursos do FECEP de forma generalizada em ações de saúde, educação e assistência social sem consonância com o objetivo do Fundo, que é o combate à pobreza; Adotar medidas que garantam a quitação integral do estoque total de precatórios, ao final do período definido pela Emenda Constitucional nº 99/2017, com especial cuidado ao que tange aos novos precatórios que serão inscritos a cada exercício e passarão a compor o referido estoque; Conforme o item II do Acórdão TCE nº 0938/2015, enviar à ALEPE proposta de alteração legislativa da norma contida no art. 4º, inciso XV, da Lei Complementar Estadual nº 28/2000, visando reintitular como ?Recursos para Cobertura de Deficit Financeiro? as quantias financeiras necessárias ao pagamento dos benefícios de inativos e pensionistas aportadas pelo estado em complementação às receitas de contribuições previdenciárias obtidas pelo FUNAFIN, quantias essas atualmente denominadas como ?Dotação Orçamentária Específica?. E excluir sua previsão em orçamento, conferindo-lhe execução extraorçamentária, de acordo com os termos da Nota Técnica CCONF/SUBSECVI/STN nº 633/2011; Contabilizar os repasses financeiros às Organizações Sociais de forma apartada em dois grupos de despesas distintos: em Pessoal e Encargos Sociais (grupo 3.1) os destinados ao pagamento de remuneração e encargos patronais dos profissionais de saúde e em Outras Despesas Correntes (grupo 3.3) o restante dos valores, independentemente de cômputo ou não em despesas de pessoal até o referido julgamento; Realizar o monitoramento contínuo das metas e estratégias constantes no Plano Estadual de Educação ? PEE, conforme dispõe o art. 4º da Lei Estadual nº 15.533/2015; Garantir que não sejam consideradas, para fins de apuração dos gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, despesas que não sejam consideradas típicas ou necessárias à consecução dos objetivos das instituições educacionais que oferecem a educação básica, na forma preconizada no caput do art. 70 da LDB; Abster-se de computar, no valor de disponibilidade orçamentária apresentado nos Demonstrativos de Recursos do Fundeb do Balanço Geral do Estado (Quadro 32), o montante relativo aos Restos a Pagar Não Processados inscritos ao final do exercício, uma vez que este já está inserido nos valores empenhados, elencados no demonstrativo como aplicações dos recursos do Fundeb; Observar o disposto na Lei Federal nº 8.745/1993 atualizada, que trata da contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, a norma que determina que o número total de professores substitutos e professores visitantes (Prof. CTD) não poderá ultrapassar a 20% (vinte por cento) do total de docentes efetivos em exercício; Classificar as despesas relativas ao fornecimento de cartão de auxílio ? alimentação aos estudantes da rede estadual de ensino em elemento de despesa que possua relação mais evidente com esse tipo de dispêndio, a exemplo dos elementos 3.3.90.18 (Auxílio Financeiro a Estudantes) ou 3.3.90.46 (Auxílio-Alimentação); Planejar ações de apoio aos municípios com a finalidade de diminuir os casos de Dengue, Chikungunya e Zika no Estado, encaminhando a este TCE-PE relatório definindo as ações que serão implementadas e o prazo de execução. Definir metas voltadas à diminuição do número de casos dessas doenças visando o seu monitoramento; Avaliar se os quantitativos de leitos SUS por 1.000 (mil) habitantes, por regiões de saúde do Estado, são suficientes para atender adequadamente a população pernambucana; Adotar medidas preventivas de forma que contribuam para diminuição dos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher no estado de Pernambuco; Oferecer capacitação aos policiais que trabalham em delegacias comuns, localizadas em municípios que ainda não dispõe de delegacias especializadas para atendimento às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar; Estabelecer metas para monitoramento e redução do número de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar; Observar a renovação tempestiva da titulação das Organizações Sociais de Saúde, bem como das Organizações Sociais das demais áreas, como requisito para realização de repasses financeiros, evitando expedição de decretos de renovação com efeitos retroativos; Registrar corretamente as transferências para as Organizações Sociais das demais áreas, subordinadas a contratos de gestão, na conta 3.3.50.43 ? Subvenção Social, quando o contrato esteja relacionado às áreas de assistência social e educação. Esta mesma classificação deve ser utilizada pela UG 130101 ? Secretaria de Desenvolvimento Social Criança e Juventude e pela UG 600101 ? FEAS nos repasses efetuados para o IEDES referente aos Contratos de Gestão nºs 001/2015 e 001/2016, respectivamente; Enviar projeto de lei à ALEPE contendo novo regramento de requisitos para a concessão de aposentadorias, diante das modificações efetuadas pela EC nº 103/2019 e considerando como ponto de partida o novo regramento e regras de transição aplicadas para os filiados do RPPS da União e/ou RGPS, no que for aplicável; Realizar levantamento dos valores que culminaram descontados a maior de servidores contribuintes do FUNAPREV e dos totais contribuídos a maior pelo Estado como encargo patronal em virtude da quebra da limitação ao teto do RGPS das contribuições previdenciárias, por força da Lei Complementar Estadual nº 423/2019 que modificou a redação do art. 70, inciso III da Lei Complementar Estadual nº 28/2000 (o qual previa a limitação); Quando da implantação do regime de previdência complementar, definir como limite máximo da base de cálculo das contribuições previdenciárias de servidor o teto do RGPS; Incluir no Portal de Transparência documentos que comprovem a participação da população na construção do planejamento e plano de governo, no caso de sua ocorrência; Divulgar no Portal de Transparência informações detalhadas acerca das obras públicas, conforme estabelece o art. 8º, § 1º, inciso V da Lei Federal nº 12.527/2011 e art. 7º, § 3º, inciso II do Decreto Estadual nº 38.787/2012 da Lei de Acesso à Informação; Aprimorar a acessibilidade das informações no Portal de Transparência e no Portal dos Dados Abertos para as Pessoas Portadoras de Necessidades Especiais; Exigir das Organizações Sociais de Saúde e das Organizações Sociais nas demais áreas contratadas pelo Estado a observância do Princípio da Transparência Pública, conforme Lei de Acesso à Informação, no sentido de disponibilizar em tempo real, por meio de seus respectivos sítios eletrônicos, as informações exigidas no art. 63 do Decreto Federal nº 7.724/2012 e no art. 36 do Decreto Estadual nº 38.787/2012.