Considerações:
Considerando o Relatório de Auditoria e os argumentos da defesa;
Considerando que o presente processo se refere às contas de governo, instrumento através do qual o Chefe do Poder Executivo de qualquer dos entes da federação expressa os resultados da atuação governamental no exercício financeiro respectivo, apresentadas na forma de contas globais que refletem a situação das finanças da unidade federativa, revelando o planejamento governamental, a política fiscal e previdenciária; demonstrando os níveis de endividamento, o atendimento ou não aos limites previstos para a saúde, educação, despesa com pessoal e repasse ao legislativo; bem como o atendimento ou não das normas que disciplinam a transparência da administração pública;
Considerando o repasse regular dos duodécimos ao Legislativo Municipal, em conformidade com o disposto no inciso I, caput, do art. 29-A da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 25/2000;
Considerando a extrapolação do limite prudencial dos gastos com Pessoal, que atingiu o percentual de 59,19% de DTP, ao final do exercício, ensejando determinações à luz do que reza o art. 15 da Lei Complementar nº 178/2021;
Considerando que a não aplicação no exercício de 2021 do limite mínimo de 25% da receita vinculável em manutenção e desenvolvimento do ensino, enseja determinações na forma do que preconiza a EC nº 119/2022;
Considerando o descumprimento dos limites dos recursos da complementação - VAAT pelo Município de Moreilândia, que apresentou os percentuais de 0,00%, em educação infantil e em despesas de capital;
Considerando o cumprimento dos demais limites constitucionais e legais apreciados por esta Corte de Contas para a emissão do Parecer Prévio sobre as contas anuais de governo municipal;
Considerando as fragilidades no planejamento e na execução orçamentária, demonstradas a partir das constatações na Lei Orçamentária Anual (LOA), tanto na definição de limite exagerado e dispositivo inapropriado, quanto na omissão do dever de comprovar a existência de excesso de arrecadação, por fonte, e superávit financeiro do exercício anterior para a abertura de créditos adicionais;
Considerando que as falhas verificadas de ordem orçamentária e fiscal e demais inconsistências remanescentes não apresentam maior gravidade para macular as contas em análise, de modo a ensejar recomendações para que não voltem a se repetir em futuros exercícios;
Considerando a aplicação dos Princípios da Proporcionalidade, da Razoabilidade e da congruência dos julgados, à luz dos elementos concretos destes autos, inclusive, em consonância com as disposições preconizadas na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, notadamente nos arts. 20 a 22.
Determinações:
Recomendações:
Atentar para a consistência e a convergência das informações sobre a receita municipal prestadas aos órgãos de controle;
Aprimorar a elaboração da programação financeira e dos cronogramas mensais de desembolso para os exercícios seguintes, de modo a dotar a municipalidade de instrumento de planejamento eficaz, obedecendo às peculiaridades da execução das despesas municipais;
Assegurar a convergência e a consistência das informações consolidadas nos demonstrativos contábeis do ente, observando a classificação da despesa orçamentária por fonte, natureza e função, além do atendimento às diretrizes do MCASP e às normas de regência da contabilidade pública;
Estabelecer na LOA um limite razoável para a abertura de créditos adicionais diretamente pelo Poder Executivo, mediante decreto, de forma a não descaracterizar a LOA como instrumento de planejamento;
Atentar para a classificação da receita e da despesa por fonte ou destinação dos recursos provenientes de excesso de arrecadação para a abertura de créditos adicionais, em conformidade com a Lei nº 4.320/1964;
Utilizar os recursos provenientes de excesso de arrecadação para a abertura de créditos adicionais respeitando a classificação da receita e da despesa por fonte ou destinação, aplicando, assim, a boa técnica em conformidade com a Lei nº 4.320/1964; Controlar os gastos públicos para que não haja inscrição de restos a pagar sem disponibilidade de recursos financeiros;
Aprimorar o controle contábil por fontes/destinação de recursos, a fim de que seja considerada a suficiência de saldos em cada conta para realização de despesas, evitando, assim, contrair obrigações sem lastro financeiro, e não se permitindo saldo negativo em contas, sem justificativa em notas explicativas, de modo a preservar o equilíbrio financeiro e fiscal do município;
Adotar medidas para que os créditos da Dívida Ativa sejam classificados adequadamente, de acordo com a expectativa de sua realização, e que as notas explicativas do Balanço Patrimonial evidenciem os critérios que fundamentaram seus registros no Ativo Circulante e/ou no Ativo Não Circulante;
Discriminar a origem e os desdobramentos em subcontas do registro das Provisões Matemáticas Previdenciárias lançadas no passivo do Balanço Patrimonial, com as notas explicativas, de modo a manter a sincronia entre o passivo estimado pelo cálculo atuarial e o balanço patrimonial, e também preservar a transparência da situação patrimonial do RPPS do ente;
Promover a readequação dos gastos com pessoal aos limites legais, obedecendo ao previsto no art. 15 da Lei Complementar nº 178/2021 c/c o art. 23 da LRF: o excesso deverá ser eliminado à razão de, pelo menos, 10% a cada exercício, a partir de 2023, de forma a se enquadrar no respectivo limite até o término do exercício de 2032; e a comprovação acerca do cumprimento da regra de eliminação do excesso deverá ser realizada no último quadrimestre de cada exercício;
Envidar esforços no sentido de aumentar o desempenho do Município nos resultados do Saeb, de forma a atender o princípio da garantia de padrão de qualidade, conforme art. 206, inciso VII, Constituição Federal;
Implantar controles para evitar o descumprimento dos limites mínimos dos recursos da complementação - VAAT (arts. 27 e 28 da Lei Federal nº 14.113/2020), Adotar as alíquotas sugeridas na avaliação atuarial para se alcançar o equilíbrio atuarial.