Considerações:
Considerando os termos do Relatório de Auditoria (doc. 78) e da defesa apresentada (doc. 82);
Considerando que houve a observância ao limite de repasse de duodécimos à Câmara de Vereadores, da Dívida Consolidada Líquida (DCL), assim como o cumprimento dos limites mínimos de aplicação de recursos na Educação (93,29% dos recursos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério da educação básica; 100% da complementação - VAAT em educação infantil e 15% em despesas de capital) e na Saúde (17,31% da receita vinculável em Saúde);
Considerando, por outro lado, as falhas de controle constatadas, desde o planejamento governamental à execução orçamentária e financeira, contrariando as normas de controle orçamentário, financeiro e patrimonial, em especial os arts. 85 e 89 da Lei Federal nº 4.320/1964;
Considerando que o descumprimento do limite dos gastos com pessoal enseja determinação à luz do que reza o art. 15 da Lei Complementar nº 178/2021;
Considerando que o descumprimento do limite mínimo de aplicação de 25% da receita vinculável na manutenção e desenvolvimento do ensino, tendo a Prefeitura de Riacho das Almas, no exercício de 2021, aplicado o percentual de 19,18%, enseja a determinação contida no parágrafo único da Emenda Constitucional nº 119/2022;
Considerando, no entanto, que no âmbito de uma análise global, demandada nas contas de governo, e à luz dos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, o contexto apresentado nos autos é merecedor de ressalvas;
Considerando que as irregularidades apontadas pela auditoria ensejam determinações para que não voltem a se repetir em futuros exercícios;
Determinações:
Elaborar plano municipal para readequação dos gastos com pessoal aos limites legais, obedecendo ao previsto no art. 15 da Lei Complementar nº 178/2021. Acrescer a diferença do mínimo constitucional não aplicado na manutenção e desenvolvimento do ensino, no exercício de 2021 (5,82% da receita vinculável), ao montante mínimo a ser aplicado em MDE até o exercício financeiro de 2023, conforme determina o parágrafo único da Emenda Constitucional nº 119/2022;
Estabelecer na Lei Orçamentária um limite razoável para a abertura de créditos adicionais diretamente pelo Poder Executivo, através de decreto, sem descaracterizar o orçamento como instrumento e, na prática, excluir o Poder Legislativo do processo de alteração orçamentária;
Realizar os repasses das contribuições previdenciárias devidas ao RPPS e ao RGPS tempestivamente, evitando o pagamento de multa e juros;
Acompanhar a situação da municipalidade junto ao RGPS e ao RPPS, de modo que haja segurança jurídica do conjunto dos segurados que se encontram filiados aos referidos sistemas e no pleno gozo dos seus direitos, bem como a garantia ao Município de que não haverá formação de passivos futuros capazes de afetar o equilíbrio de suas contas e o cumprimento de suas metas fiscais.
Elaborar a programação financeira com nível de detalhamento da receita adequada e baseada em estudo técnico-financeiro dos ingressos municipais, de modo a evidenciar o real fluxo esperado das entradas de recursos e garantir a eficácia desse instrumento de planejamento e controle;
Providenciar a elaboração do cronograma de execução mensal de desembolso, de maneira que evidencie um desdobramento baseado em estudo técnico-financeiro dos dispêndios municipais, de modo a apresentar o real fluxo esperado das saídas de recursos e garantir a eficácia desse instrumento de planejamento e controle;
Aprimorar o controle contábil por fontes/destinação de recursos, a fim de que seja considerada a suficiência de saldos em cada conta para realização de despesas, evitando, assim, contrair obrigações sem lastro financeiro, de modo a preservar o equilíbrio financeiro e fiscal do Município.
Organizar a contabilidade de forma a permitir o acompanhamento dos fatos decorrentes ou não da execução orçamentária e a análise e interpretação dos resultados econômicos e financeiros, zelando para o exato registro dos valores que compõem as peças contábeis e em observância às normas que regem a sua elaboração.
Regularizar a Dívida Ativa do Município, promovendo a sua efetiva cobrança e arrecadação (vide item 3.2.1 do Relatório de Auditoria).
Recomendações: