Considerações:
Considerando que o presente processo trata de auditoria realizada nas Contas de Governo, compreendendo a verificação do cumprimento de limites constitucionais e legais;
Considerando o Relatório de Auditoria e a peça de defesa apresentada;
Considerando que a LOA ? Lei Municipal n° 2.180/2019 autorizou a alteração orçamentária por meio de créditos adicionais até o limite de 5,00% (R$ 2.520.000,00), sendo esse o limite único possível para alteração orçamentária, e a alteração orçamentária foi no percentual de 15,43%, no valor de R$ 10.296.318,27, ultrapassando, assim, o limite autorizado em R$ 7.776.318,27 (10,43%);
Considerando o déficit de execução orçamentária da ordem de R$ 7.601.133,15, a significar a realização de despesa em volume superior às receitas arrecadadas;
Considerando que o Prefeito contribuiu para a geração do déficit orçamentário supracitado, uma vez que: a) autorizou despesas orçamentárias em patamares superiores ao devido, graças a não anulação das dotações indicadas como fontes de créditos adicionais; b) apresentou a programação financeira e o cronograma de desembolso financeiro de forma deficientes; c) superestimou a receita prevista no exercício dessas contas;
Considerando que, ao não repassar ao RGPS R$ 617.922,26 das contribuições previdenciárias, parte patronal devida e parte da contribuição retida dos servidores, item 3.4 do Relatório de Auditoria, o Prefeito contribuiu para a piora na capacidade de pagamento imediata ou no curto prazo do Município, item 3.5 do Relatório de Auditoria;
Considerando o não repasse de R$ 426.916,59 da contribuição descontada dos servidores, equivalente a 53,90%, a configurar apropriação indébita nos termos do art. 168-A, § 1°, inciso I, do Código Penal, e de R$ 191.005,67 da contribuição patronal devida, equivalente a 9,45%, item 3.4 do Relatório de Auditoria;
Considerando as Súmulas n°s 07, 08 e 12 exaradas pelo TCE-PE;
Considerando que os valores não repassados para o RGPS foram em quantum muito superior ao dispêndio no exercício com despesas vinculadas ao combate da pandemia do Coronavírus (2019-nCov), recursos não vinculados, que foram de apenas R$ 17.535,00;
Considerando que a Prefeitura Municipal de Maraial repassou a título de duodécimo R$ 132.257,85 após o dia 20 de cada mês, o equivalente a 9,95% do total a ser repassado em 2020, contrariando o art. 29-A, § 2°, inciso II, da Constituição Federal, prática esta classificada como crime de responsabilidade, item 4 do Relatório de Auditoria;
Considerando que, nos 1°, 2° e 3° quadrimestres do exercício em análise, a Prefeitura extrapolou o limite legal de gastos com pessoal, apresentando comprometimento de sua RCL da ordem de 71,60%, 71,50% e 83,96%, respectivamente, descumprindo, assim, o art. 20, inciso III, alínea "b", da LRF, item 5.2 do Relatório de Auditoria;
Considerando que as despesas com pessoal cresceram no exercício destas contas, visto que o percentual passou de 71,63% (3° quadrimestre de 2019) para 83,96% (3° quadrimestre de 2020), um crescimento de 12,33%;
Considerando que as despesas com pessoal, gasto líquido, em 2019, foram no valor de R$ 19.647.794,93, e no exercício dessas contas foram no valor de R$ 25.048.524,38, um acréscimo de 27,48% (no valor de R$ 5.400.729,46), aumento que não foi provocado pelos gastos com os profissionais das áreas prioritárias (Saúde e Assistência Social), que tiveram um crescimento de apenas R$ 1.133.811,33 ? contexto de pandemia;
Considerando que o art. 8°, e incisos, da Lei Complementar Federal n° 173/2020 proibiu o aumento das despesas com pessoal nos exercícios de 2020 e 2021 (pandemia do Covid-19), exceto nas áreas de saúde e assistência social, mas não foi isso que aconteceu em Maraial, visto que as despesas nessas áreas tiveram um crescimento muito menor;
Considerando que restou evidenciado no Relatório de Auditoria que, ao final do exercício de 2020, a disponibilidade de caixa líquida dos Recursos não Vinculados foi negativa em R$ 6.976.470,47, e, mesmo diante desse cenário, o Município de Maraial contraiu despesas novas, despesas essas que deveriam ter sido evitadas nos dois últimos quadrimestres do exercício em tela, no montante de R$ 242.107,09, em desacordo com o art. 42 da LRF, item 5.4 do Relatório de Auditoria;
Considerando que o Município de Maraial aplicou na Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica apenas 38,16%, em desacordo com o art. 22 da Lei Federal nº 11.494/2007, item 6.2 do Relatório de Auditoria;
Considerando as deficiências no Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de Maraial, o Poder Executivo municipal não disponibilizou integralmente para a sociedade o conjunto de informações exigido na LRF, na Lei Complementar nº 131/2009, na Lei nº 12.527/2011 (LAI) e na Constituição Federal, apresentando nível de transparência ?Insuficiente?, conforme aplicação de metodologia de levantamento do ITMPE, item 10 do Relatório de Auditoria;
Determinações:
Recomendações:
Elaborar a LOA do Município nos termos da legislação pertinente ao assunto, notadamente na fixação do limite para abertura de créditos adicionais;
Repassar as contribuições previdenciárias para o RGPS de forma integral e tempestiva, evitando formação de passivos para os futuros gestores;
Realizar um levantamento no sentido de identificar os principais riscos e dificuldades encontradas na cobrança da dívida ativa, de modo a estabelecer medidas com o objetivo de melhorar seus indicadores e aumentar suas receitas próprias;
Aplicar na remuneração dos profissionais do magistério da educação básica o mínimo estabelecido no art. 22 da Lei Federal nº 11.494/2007;
Evitar a inscrição em restos a pagar processados e não processados sem disponibilidade financeira, nos termos da legislação pertinente ao assunto;
Adotar mecanismos de controle que permitam o acompanhamento das despesas com pessoal permanente para evitar extrapolação dos limites das despesas com pessoal, com vistas a atender ao art. 20, inciso III, alínea "b", da LRF;
Atender todas as exigências da Lei Complementar nº 131/2009, o conjunto de informações exigido na LRF, na Lei nº 12.527/2011 (LAI) e na Constituição Federal, no tocante ao nível de Transparência do Município;
Repassar o Duodécimo para o Poder Legislativo nos termos estabelecidos na Constituição Federal;
Elaborar a programação financeira e o cronograma mensal de desembolsos de modo a disciplinar o fluxo de caixa, visando o controle do gasto público, frente a eventuais frustrações na arrecadação da receita, evitando, assim, déficit de execução orçamentária;
Evitar despesas novas nos dois últimos quadrimestres do mandato, despesas que podem ser evitadas, nos termos do Acórdão T.C. nº 258/2006 - deliberação em sede de consulta do TCE-PE.