Análise de Contas

Número do processo: 20100524-4

Instituição: Governo do Estado de Pernambuco

Municipio: Recife

Gestor(a): PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Relator(a): EDUARDO LYRA PORTO

Ano da Gestão: 2019

Data do Jugamento: 13/09/2023

Modalidade: Prestação de Contas

Tipo: Governo

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Status: Transitado em julgado

O texto fala sobre um relatório de auditoria do governo de Pernambuco, que analisou as contas do governo em 2019. O relatório diz que o governo seguiu todas as regras e prazos para apresentar suas contas, como manda a Constituição do Estado. O relatório também diz que o governo seguiu a Lei nº 4.320/1964 e a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que são leis que falam sobre como o dinheiro do governo deve ser usado e controlado. O relatório também diz que o governo de Pernambuco não gastou mais do que deveria com dívidas e com pagamento de pessoal em 2019. Além disso, o governo também respeitou os limites de quanto dinheiro deve ser gasto com saúde e educação, como manda a Constituição. O relatório ainda diz que o governo de Pernambuco tem seguido as recomendações para melhorar a gestão do dinheiro público, mas ainda tem algumas coisas que precisam ser ajustadas. Palavras-chave: Relatório de Auditoria, Lei de Responsabilidade Fiscal, Gestão Pública.

Mais informações

Pontos de Destaque

O Balanço Geral do Estado, contemplando os Balanços Orçamentário, Financeiro, Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, observou os regramentos previstos na legislação, em especial a Lei nº 4.320/1964, e que os demonstrativos e relatórios fiscais observaram as normas de regência, notadamente a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);

As Contas do Poder Executivo atinentes ao exercício financeiro de 2019 foram prestadas pelo Governador do Estado ao Poder Legislativo Estadual no prazo e nas condições exigidas pela Constituição do Estado;

Considerações:

Considerando o Relatório de Auditoria (doc. 33) e os Esclarecimentos do Governo do Estado de Pernambuco (doc. 44), bem com a Nota Técnica (doc. 61);

Considerando que as Contas do Poder Executivo atinentes ao exercício financeiro de 2019 foram prestadas pelo Governador do Estado ao Poder Legislativo Estadual no prazo e nas condições exigidas pela Constituição do Estado;

Considerando que o Balanço Geral do Estado, contemplando os Balanços Orçamentário, Financeiro, Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, observou os regramentos previstos na legislação, em especial a Lei nº 4.320/1964, e que os demonstrativos e relatórios fiscais observaram as normas de regência, notadamente a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);

Considerando que foram observados os limites de endividamento e de despesas com pessoal, previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, em todos os quadrimestres do exercício de 2019;

Considerando que, além do atendimento a outros limites, houve a observância dos limites constitucionais para aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde e na manutenção e desenvolvimento do ensino (artigos 198, § 2o, e 212, caput, da CRFB/88);

Considerando que as recomendações proferidas por esta Corte de Contas no âmbito dos processos de prestação de contas dos exercícios de 2016, 2017 e 2018 vêm sendo paulatinamente implementadas, evidenciando o interesse na melhoria da gestão pública estadual em suas várias dimensões, mas que ainda restam algumas desconformidades passíveis de ajustes, consignados no Relatório de Auditoria e que devem ser objeto de novas recomendações;

Considerando o disposto na Constituição Federal, artigos 71, inciso I, e 75; na Constituição Estadual, artigo 30, inciso I, e na Lei Estadual no 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco) artigos 2o, inciso I, e 24;

Determinações:


Recomendações:

Informar, quando da edição de créditos especiais, na própria lei de abertura dos referidos créditos, os produtos e as metas de cada nova ação inserida no PPA, assim como fazer referência aos objetivos estratégicos a que estejam vinculados, bem como a definição de serem prioritários ou não. Definir metas nas subações de uma mesma ação, constantes do PPA, que possuam os produtosque possam ser agregados;

Criar, na medida do possível, indicadores de programas que possam ser monitorados, com vistas a dar à Administração Estadual mecanismos de gerenciamento da efetividade do planejamento efetuado, assim como oferecer mecanismos para o controle social na aplicação dos recursos públicos. Excluir dos projetos de Lei da LDO dispositivo que permita a dedução de despesas destinadas à Programação Piloto de Investimentos – PPI no cálculo do resultado primário constante do Anexo de Metas Fiscais da referida lei, apresentando seu cálculo conforme parâmetros estabelecidos por portarias da STN;

Incluir a quantificação das metas físicas, passíveis de mensuração, nas ações previstas na LOA;

Publicar todos os programas beneficiados com renúncia de receita de ICMS na LDO, bem como dar transparência a tais valores no Portal de Transparência do Governo de Pernambuco. Não aplicar tratamento orçamentário às transferências meramente financeiras realizadas entre UGs estaduais submetidas ao Orçamento Fiscal, a exemplo das efetuadas pela SAD para a PERPART objetivando amortização de dívida do estado referente a extinta COHAB. Reconhecer como despesa orçamentária do exercício todo e qualquer evento de bens recebidos e serviços tomados pelo estado (exclusive fatos extraorçamentários) que se revelem concluídos até o final do exercício, inscrevendo-a em Restos a Pagar no caso da impossibilidade de seu pagamento até o encerramento do exercício;

Deixar para processamento como DEA do exercício seguinte tão somente os eventos não concluídos até então (bens/serviços pendentes de recebimento). Garantir que não sejam consideradas, para fins de apuração dos gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, despesas que não sejam consideradas típicas ou necessárias à consecução dos objetivos das instituições educacionais que oferecem a educação básica, na forma preconizada no caput do art. 70 da LDB. Direcionar esforços para melhor distribuir leitos e equipamentos hospitalares nas regiões de saúde do Estado de Pernambuco e visando cumprir, no que tange à quantidade de equipamentos, os valores de referência dos “Parâmetros SUS”. Oferecer capacitação aos policiais que trabalham em delegacias comuns localizadas em municípios que ainda não dispõe de delegacias especializadas para atendimento às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar;

Criar indicadores de avaliação no Plano Estadual de Segurança Pública de Pernambuco com definição de meta, a fim de que se possa monitorar e reduzir o número de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar;

Observar a renovação tempestiva da titulação das Organizações Sociais de Saúde, bem como das Organizações Sociais das demais áreas, como requisito para realização de repasses financeiros, evitando expedição de decretos de renovação com efeitos retroativos;

Incluir no Portal de Transparência documentos que comprovem a participação da população na construção do planejamento e plano de governo, no caso de sua ocorrência. Divulgar no Portal de Transparência informações detalhadas acerca das obras públicas, conforme estabelece o art. 8º, § 1º, inciso V da Lei Federal nº 12.527/2011 e art. 7º, § 3º, inciso II do Decreto Estadual nº 38.787/12 da Lei de Acesso à Informação;

Aprimorar a acessibilidade das informações no Portal de Transparência e no Portal dos Dados Abertos para as Pessoas Portadoras de Necessidades Especiais;

Exigir das Organizações Sociais de Saúde e das Organizações Sociais e demais áreas contratadas pelo estado a observância do princípio da transparência pública, conforme Lei de Acesso à Informação, no sentido de disponibilizar em tempo real, por meio de seus respectivos sítios eletrônicos, as informações exigidas no artigo 63 do Decreto Federal nº 7.724/2012 e no artigo 36 do Decreto Estadual nº 38.787/2012;

Criar um grupo de trabalho para rever todo o arcabouço normativo relacionado ao programa de jornada extra de segurança e aos plantões extraordinários, convidando o controle externo para participar das discussões, principalmente nas questões remuneratórias e na sua contabilização.