Análise de Contas

Número do processo: 17100179-5

Instituição: Prefeitura Municipal de Afogados da Ingazeira

Municipio: Afogados da Ingazeira

Gestor(a): José Coimbra Patriota Filho

Relator(a): RUY RICARDO HARTEN

Ano da Gestão: 2016

Data do Jugamento: 27/10/2022

Modalidade: Prestação de Contas

Tipo: Governo

Aprovação com ressalvas

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Status: Transitado em julgado

O prefeito usou dinheiro do Plano Previdenciário para pagar coisas do Plano Financeiro. Isso não foi um problema grave porque o prefeito conseguiu economizar muito dinheiro (R$ 7.415.083,04) que foi mais do que suficiente para devolver o dinheiro usado ao Plano Previdenciário. Então, isso não causou problemas para a próxima gestão. O prefeito também não adotou uma taxa extra sugerida por um estudo, mas isso também não foi um problema pelas mesmas razões. Mesmo que o prefeito não devesse ter assumido novas responsabilidades, ele conseguiu economizar muito dinheiro, 30 vezes mais do que as responsabilidades que assumiu nos últimos oito meses. Isso foi muito bom para a gestão futura. Por causa disso, não é certo dizer que o prefeito fez algo muito errado que poderia fazer com que suas contas fossem rejeitadas. Mesmo que o prefeito tenha feito algumas coisas erradas, ele não pode ser multado nesse tipo de processo. A auditoria fez uma nova conta dos gastos em saúde e encontrou 15,40%, que é mais do que o mínimo necessário. As outras coisas erradas que o prefeito fez não foram graves. Palavras-chave: Superávit orçamentário, Plano Previdenciário, Gestão futura.

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Pontos de Destaque

Embora o Prefeito não devesse ter assumido obrigações novas, uma vez que não dispunha de disponibilidades financeiras, não se pode ignorar a expressiva economia de recursos, tendo o suprarreferido superávit na execução orçamentária alcançado patamar mais de 30 (trinta) vezes superior ao montante das obrigações contraídas nos dois últimos quadrimestres. Conduta esta deveras positiva, em prol da gestão futura. Nesse contexto, não se revela adequado qualificar como grave a infringência do art. 42, da LRF, capaz de ensejar a recomendação de rejeição das contas ao legislativo;

A utilização de recursos do Plano Previdenciário para o pagamento de benefícios do Plano Financeiro revelou-se desprovida, em concreto, de gravidade, na medida em que o Prefeito promoveu expressivo superávit orçamentário (R$ 7.415.083,04), mais do que suficiente para fazer frente ao montante a ser restituído pelo tesouro municipal ao Plano Previdenciário; não se podendo, portanto, falar que se onerou a gestão seguinte;

Considerações:

Considerando que a utilização de recursos do Plano Previdenciário para o pagamento de benefícios do Plano Financeiro revelou-se desprovida, em concreto, de gravidade, na medida em que o Prefeito promoveu expressivo superávit orçamentário (R$ 7.415.083,04), mais do que suficiente para fazer frente ao montante a ser restituído pelo tesouro municipal ao Plano Previdenciário; não se podendo, portanto, falar que se onerou a gestão seguinte;

Considerando que a não adoção da alíquota suplementar sugerida pelo estudo atuarial também se deu nas mesmas circunstâncias acima descritas;

Considerando que, embora o Prefeito não devesse ter assumido obrigações novas, uma vez que não dispunha de disponibilidades financeiras, não se pode ignorar a expressiva economia de recursos, tendo o suprarreferido superávit na execução orçamentária alcançado patamar mais de 30 (trinta) vezes superior ao montante das obrigações contraídas nos dois últimos quadrimestres. Conduta esta deveras positiva, em prol da gestão futura. Nesse contexto, não se revela adequado qualificar como grave a infringência do art. 42, da LRF, capaz de ensejar a recomendação de rejeição das contas ao legislativo;

Considerando que, conquanto as irregularidades acima sejam passíveis de sanção pecuniária, não é possível a imputação de multa em Processo de Prestação de Contas de Governo;

Considerando a Nota Técnica da Auditoria que, acolhendo os termos da defesa, procedeu a novo cálculo do percentual de gastos em ações e serviços de saúde; obtendo, então, 15,40%; superior, pois, ao mínimo constitucional;

Considerando que as demais irregularidades não ostentam a nota de gravidade;

Determinações:


Recomendações:

Abster-se de transferir recursos do Plano Previdenciário do RPPS para o Plano Financeiro (Cobertura de insuficiência financeira), de forma que se evite repercussão negativa na capacidade de acumulação de recursos do Plano Previdenciário e seu consequente desequilíbrio atuarial;

Especificar na programação financeira as medidas relativas à quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa;

Evidenciar as disponibilidades por fonte/destinação de recursos, de modo segregado, no Quadro do Superávit/Déficit Financeiro, do Balanço Patrimonial;

Observar as normas e padrões contábeis exigidos pela contabilidade pública (NBCASP, PCASP, DCASP e MCASP);

Evitar empenhar e vincular despesas aos recursos do FUNDEB sem lastro financeiro, em montante acima da receita recebida no exercício;

Tomar as medidas necessárias à implementação da alíquota patronal suplementar que venha a ser sugerida pela avaliação atuarial.