Considerações:
Considerando que a utilização de recursos do Plano Previdenciário para o pagamento de benefícios do Plano Financeiro revelou-se desprovida, em concreto, de gravidade, na medida em que o Prefeito promoveu expressivo superávit orçamentário (R$ 7.415.083,04), mais do que suficiente para fazer frente ao montante a ser restituído pelo tesouro municipal ao Plano Previdenciário; não se podendo, portanto, falar que se onerou a gestão seguinte;
Considerando que a não adoção da alíquota suplementar sugerida pelo estudo atuarial também se deu nas mesmas circunstâncias acima descritas;
Considerando que, embora o Prefeito não devesse ter assumido obrigações novas, uma vez que não dispunha de disponibilidades financeiras, não se pode ignorar a expressiva economia de recursos, tendo o suprarreferido superávit na execução orçamentária alcançado patamar mais de 30 (trinta) vezes superior ao montante das obrigações contraídas nos dois últimos quadrimestres. Conduta esta deveras positiva, em prol da gestão futura. Nesse contexto, não se revela adequado qualificar como grave a infringência do art. 42, da LRF, capaz de ensejar a recomendação de rejeição das contas ao legislativo;
Considerando que, conquanto as irregularidades acima sejam passíveis de sanção pecuniária, não é possível a imputação de multa em Processo de Prestação de Contas de Governo;
Considerando a Nota Técnica da Auditoria que, acolhendo os termos da defesa, procedeu a novo cálculo do percentual de gastos em ações e serviços de saúde; obtendo, então, 15,40%; superior, pois, ao mínimo constitucional;
Considerando que as demais irregularidades não ostentam a nota de gravidade;
Determinações:
Recomendações:
Abster-se de transferir recursos do Plano Previdenciário do RPPS para o Plano Financeiro (Cobertura de insuficiência financeira), de forma que se evite repercussão negativa na capacidade de acumulação de recursos do Plano Previdenciário e seu consequente desequilíbrio atuarial;
Especificar na programação financeira as medidas relativas à quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa;
Evidenciar as disponibilidades por fonte/destinação de recursos, de modo segregado, no Quadro do Superávit/Déficit Financeiro, do Balanço Patrimonial;
Observar as normas e padrões contábeis exigidos pela contabilidade pública (NBCASP, PCASP, DCASP e MCASP);
Evitar empenhar e vincular despesas aos recursos do FUNDEB sem lastro financeiro, em montante acima da receita recebida no exercício;
Tomar as medidas necessárias à implementação da alíquota patronal suplementar que venha a ser sugerida pela avaliação atuarial.